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5. Levando-se em conta a confusão gerada pela situação descrita, e com base em acordos regionais já existentes, a proposta do Chile (de 10 de fevereiro de 2000) distingue perfeitamente entre restrições quantitativas discriminatórias (ou seja, contrárias aos princípios de Tratamento Nacional e Nação Mais Favorecida) e as que não são discriminatórias. Assim, por ejemplo, uma medida estipulando que “é necessária uma licença emitida pelo Ministério respectivo para operar um sistema de televisão a cabo, e que essa licença só poderá ser concedida a nacionais de um país X ”, pode ser, por um lado, uma restrição ao acesso aos mercados, e por outro, - o que, na opinião do Chile, é mais importante – pode ser uma medida que discrimina entre nacionais e estrangeiros (deixando fora do mercado os estrangeiros). Da mesma forma, diferenciam-se as restrições quantitativas não discriminatórias (pu seja, aquelas que, embora restrinjam o comércio transfronteiras de serviços, não são contrárias nem ao Tratamento Nacional nem à cláusula de Nação Mais Favorecida). Por exemplo, uma medida indicando que “a empresa de Correios do país X foi designada para prestar os serviços de envío de correspondência nacional e internacional”, só restringe o Acesso aos Mercados (e, por conseqüência, o comércio transfronteiras de serviços), mas não estabelece nenhuma discriminação entre nacionais e estrangeiros, já que, segundo estipula a norma, nem os nacionais do país X, nem os estrangeiros vão poder prestar serviços de envio de correspondência nacional e internacional.
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